Projeto Stephanes - Proteção ao patrimônio cultural do Paraná

Projeto de Lei nº 538 de 2008
ORGANIZA E CONSTITUI A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
No Brasil, durante muito tempo, manteve-se um conceito restrito e tradicional de Patrimônio Histórico e Cultural relacionado à prática da preservação de monumentos. O direito público brasileiro data da independência com o ato de criação do Arquivo Nacional que teve como finalidade principal, a legitimação do estado e a construção da identidade cultural nacional.
Tal situação criou a idéia de que as políticas relacionadas ao patrimônio cultural eram elitistas, uma vez que os critérios terminavam por privilegiar os grupos sociais identificados com as classes dominantes.
A idéia no país de que o patrimônio cultural não se resume às edificações arquitetônicas e obras de arte, remonta a figura de Mário de Andrade, que foi o pioneiro do registro dos aspectos imateriais do patrimônio cultural brasileiro. O anteprojeto que o poeta modernista elaborou para o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), em 1936, apesar de revolucionário, não chegou a ser codificado em termos legais (Andrade, 1981). Contudo, durante o Estado Novo, Getúlio Vargas assina em 1937 o Decreto-Lei nº 25, no qual o artigo 1º declara que:
Constitui Patrimônio Histórico e Artístico Nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico e etnográfico, bibliográfico e artístico.
Assim, foi reconhecido o direito de toda pessoa a participar da vida cultural do seu país e a gozar dos benefícios do progresso científico e de suas aplicações, recomendando-se ao estado medidas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão de ciência e da cultura.
A Constituição Brasileira de 1988, promulgada pelo então Presidente José Sarney, além de oficializar a responsabilidade do estado, em seu artigo 216, considera como patrimônio cultural: […] os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítio de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

A principal contribuição da Constituição de 1988 foi a ampliação do conceito de patrimônio, pois incluiu os bens de natureza referentes “[…] à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.

Sem dúvida, ao lado dessa evolução histórico-jurídica da proteção dos documentos de arquivo e do conceito de patrimônio cultural, aparece, também, a luta da sociedade folclorista, dos movimentos negros e indígenas, de descendentes de imigrantes de várias procedências, entre outros.
O resultado dessa caminhada é o Decreto nº  3551/00, assinado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural brasileiro.
Essa nova concepção de patrimônio cultural amplia significativamente o leque de saberes e de instituições envolvidas com a gestão e, promoção desse patrimônio, ou seja, a ampliação do conceito de cidadania, implicando no reconhecimento dos direitos culturais de diferentes grupos que compõem uma sociedade, entre eles o direito à memória, ao acesso à cultura e à liberdade de criar, como também reconhecimento de que produzir e consumir cultura são fatores fundamentais para o desenvolvimento da personalidade e da sociabilidade, veio contribuir para que o enfoque da questão do patrimônio cultural fosse ampliado para além da questão do que é nacional, beneficiando-se do aporte de compor com a Antropologia, a Sociologia, a Estética e a História.
Dessa forma, estabelece-se o direito indissociável entre os documentos de arquivo e o direito à cultura, reconhecendo o direito de todos a participarem da vida cultural. Além disso, a Constituição de 1988 passa a considerar crime contra o patrimônio a destruição ou deteriorização causada aos arquivos. Nesse sentido, destaca-se que, de uma forma geral, o direito à cultura surge da necessidade de proteger as minorias sociais da discriminação da “apartheid” cultural que persiste na sociedade brasileira em pleno século XXI.
A UNESCO define como Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas e também os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados e as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos que se reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
O Patrimônio Imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criatividade humana.
Ressalto aqui aos nobres Pares deste Legislativo pela importante relevância de inclusão da matéria aqui proposta, espero e conto com o apoio total desta Casa de Leis para a aprovação deste projeto de lei.
Data de Entrada: 09/12/2008
Trâmite Comissões
09/12/2008 – Comissão de Constituição e Justiça – Parecer Favorável com Emenda
11/03/2009 – Comissão de Educação, Cultura, Esportes, Ciências e Tecnologia – Parecer Favorável
14/04/2009 – DAP – Diretoria de Assistência ao Plenário – Aguardando Votação
Trâmite Sessões
15/04/2009 – 1ª Discussão – Aprovado
22/04/2009 – 2ª Discussão – Aprovado com Emenda
27/04/2009 – 3ª Discussão – Aprovado com Emenda
28/04/2009 – Redação Final – Aprovado
29/04/2009 – Comissão Executiva – Aguardando Envio a Sanção

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.