Lei Stephanes - Lei de prevenção ao risco de contaminação

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
Centro legislativo Presidente Aníbal Khury
LEI Nº 15952 – 24/09/2008
Publicado no Diário Oficial Nº 7813 de 24/09/2008     
Súmula: Obriga os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, ambulantes e similares a utilizarem guardanapos e canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados em todo o Estado do Paraná.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 
Art. 1º Obriga os restaurantes, bares, lanchonetes, quiosques, ambulantes e similares a utilizarem guardanapos e canudos de plástico individualmente e hermeticamente embalados em todo o Estado do Paraná.
Parágrafo Único. O material a ser empregado nas embalagens herméticas, deverá ser oxibiodegradável, obrigatoriamente.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penas:
a) 60 (sessenta) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, na 1ª infração;
b) 120 (cento e vinte) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, na reincidência;
c) 200 (duzentas) UPF/PR – Unidade Padrão Fiscal do Paraná, suspensão do alvará de funcionamento e fechamento do estabelecimento até o cumprimento dos dispositivos legais, na 3ª infração.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Reinhold Stephanes Junior
Deputado Estadual     

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.