Lei Stephanes - LEI DA FICHA LIMPA

LEI SANCIONADA Nº 16.971, DE 06/12/11.
A iniciativa, de autoria do deputado Stephanes Junior (PMDB), a partir da apresentação de uma Proposta de Emenda Constitucional no início deste ano.
A lei  proíbe a contratação de pessoas condenadas em segunda instância pela Justiça, para cargos em comissão no governo estadual, e se aplica aos secretários estaduais, diretores de empresas estatais, sociedade de economia mista, fundações e autarquias do Estado.
“Trata-se de uma ampliação da lei da ficha limpa que passou a vigorar para os detentores de mandato parlamentar e que, em nosso entendimento, deve ser estendida a todos aqueles que ocupam cargos públicos”, explica Stephanes, que foi o primeiro a apresentar o projeto na Assembléia.
“Cinco projetos neste sentido foram apresentados e nós resolvemos unificar as iniciativas para estabelecer a vigência da ficha limpa, que deve ser um dos projetos mais importantes aprovados este ano pela Assembléia”, acrescentou Ney Leprevost, que considerou a aprovação como “um dia histórico para o Legislativo”.
A lei modifica a Constituição do Estado, vedando a nomeação ou a designação, para os cargos comissionados, “daqueles inelegíveis em razão de atos ilícitos, nos temos da legislação federal”. O projeto veda a nomeação de quem já tiver sido condenado na justiça por colegiado, o que significa repetir no âmbito estadual as recentes decisões da justiça federal sobre parlamentares.
Fica impedida a nomeação de quem tenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de quatros anos do cumprimento da pena.

Também veda a nomeação de pessoas que forem condenadas, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, por crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores.
E ainda por crimes de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo e contra a vida e a dignidade sexual e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.