Projeto Stephanes - Proteção ao Patrimônio Cultura

PL 538/2008
ORGANIZA E CONSTITUI A PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO CULTURAL IMATERIAL DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETA:
Art. 1º Constituem o Patrimônio Cultural Imaterial do Paraná, os bens culturais de natureza imaterial, porta­dores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade paranaense, estando classificados nas seguintes espécies:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar;
III – os modos de fazer;
IV – os modos de viver;
V – as criações artísticas, científicas e tecnológicas;
VI – os saberes e conhecimentos tradicionais.
§ 1º Consideram-se formas de expressão, para os efeitos desta lei, o resultado perceptível aos sentidos humanos que exterioriza, por meio de um suporte.
§ 2º Consideram-se modos de criar, para os efeitos desta lei, os processos que permitem a exteriorização da expressão do espírito humano, que resulte em um bem cultural infungível.
§ 3º Consideram-se modos de fazer, para os efeitos desta lei, os processos que permitem a exteriorização da expressão do espírito humano, que resulte em um bem cultural fungível.
§ 4º Consideram-se modos de viver, para os efeitos desta lei, os processos comportamentais, individuais ou coletivos que exteriorizam a expressão do espírito humano.
§ 5º Consideram-se criações artísticas, científicas e tecnológicas, para os efeitos desta lei, a expressão cria­dora do espírito humano do campo das artes, ciências e tecnologias.
§ 6º Consideram-se saberes e conhecimentos tradici­onais, para os efeitos desta lei, os conhecimentos desenvol­vidos em grupo específico e transmitido de geração para geração.

Art. 2º O Patrimônio Cultural Imaterial do Paraná, será acautelado pelo Poder Público, mediante os seguin­tes instrumentos:
I – registro;
II – pesquisa científica;
III – narração;
IV – garantia.
§ 1º Considera-se registro, para os efeitos desta lei, a descrição objetiva do bem cultural de natureza imate­rial, sem qualquer emissão de juízo de valor, realizada por meio de documento escrito, fotográfico, fonográfico ou audiovisual.
§ 2º Considera-se pesquisa científica, para os efei­tos desta lei, o processo inquiridor de fenômenos com o propósito de compreendê-los e explicá-los.
§ 3º Considera-se narração, para os efeitos desta lei, o ato de exposição escrita ou oral sobre um bem cul­tural de natureza imaterial, com emissão de juízo de valor por parte de expositor.
§ 4º Considera-se garantia, para os efeitos desta lei, todo e qualquer ato ou ação do Poder Público que vise proteger a livre expressão do exercício do bem cultural imaterial acautelado.
Art. 3º São partes legítimas para provocar à instau­ração do processo de acautelamento de bens culturais de natureza imaterial do Paraná:
I – o Governador;
II – os membros do Conselho Estadual de Patrimô­nio Histórico e Cultural do Paraná;
III – os membros do Conselho Estadual de Políticas Culturais do Paraná;
IV – os Administradores de museus instalados no Paraná pelo Poder Público;
V – o Administrador da Biblioteca Pública Esta­dual do Paraná;
VI – o Administrador do Arquivo Público Estadual;
VII – entidades da sociedade civil; ou
VIII – qualquer cidadão.
Art. 4º O registro será instrumento utilizado para o acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial do Paraná, classificados como modos de fazer, modos de criar e as criações artísticas, científicas e tecnológicas, mediante:
I – inscrição nos respectivos Livros de Registro:
a) Livro de Registro dos Modos de Fazer;
b) Livro de Registro dos Modos de Criar;
c) Livro de Registro das Criações Artísticas, Cien­tíficas e Tecnológicas.
II – registro fotográfico específico por cada bem acautelado, se for o caso;
III – registro fonográfico específico por cada bem acautelado, se for o caso;
IV – registro audiovisual específico por cada bem acautelado, se for o caso.
Art. 5º A Pesquisa Científica será instrumento uti­lizado para o acautelamento dos bens culturais de natu­reza imaterial do Paraná, classificados como Formas de Expressão, Modos de Viver e Saberes e Conhecimentos Tradicionais, mediante:
I – guarda das pesquisas científicas realizadas e disponibilizadas por autor, para cada bem acautelado;
II – fomento, pelo Poder Público e sociedade, à reali­zação de pesquisas científicas para cada bem acautelado.
Parágrafo Único. A pessoa física ou jurídica que disponibilizar sua pesquisa científica, para o acautela­mento de bem cultural de natureza imaterial do Paraná, receberá do Chefe do Executivo o título de “Pesquisador da Cultura Imaterial do Paraná”.
Art. 6º A narração, será instrumento utilizado para o acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial do Paraná, classificados como Formas de Expressão, Modos de Viver e Saberes e Conhecimentos Tradicio­nais, mediante a guarda, por cada bem acautelado, de toda e qualquer narração realizada e disponibilizada pelo autor.
Art. 7º A garantia, será aplicada a todas as espécies de bens culturais imateriais que estejam sob ameaça de sua livre expressão por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas.
Art. 8º O processo administrativo para o acautela­mento do Patrimônio Cultural Imaterial do Paraná, bem como a responsabilidade pela guarda dos Livros de Registro e conjuntos documentais determinados nesta lei, será da Secretaria de Estado da Cultura ou instituição res­ponsável pelo acautelamento, no âmbito estadual, do Patrimônio Cultural do Paraná.
Art. 9º O processo de acautelamento dos bens cul­turais de natureza imaterial do Paraná, terá início pela apresentação de requerimento circunstanciado ao órgão estadual competente, a ser designado pelo Poder Execu­tivo, que o remeterá, ao Conselho Estadual de Patrimônio Histórico e Cultural do Paraná, para elaboração, no prazo de 60 (sessenta) dias, de parecer sobre o acautelamento ou não do bem cultural de natureza imaterial requerido.
Parágrafo Único. O processo de acautelamento dos bens culturais de natureza imaterial, classificados como Formas de Expressão, Modos de Viver e Saberes e Conhe­cimentos Tradicionais deverão ser acompanhados de Pes­quisa Científica e/ou Narração disponibilizada por autor.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Estadual, tendo como base o parecer favorável do Conselho Esta­dual de Patrimônio Histórico e Cultural do Paraná, deter­minará, mediante decreto, o acautelamento do bem cultural de nature
za imaterial, e o respectivo instrumento de acautelamento.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Sala das Sessões, em 09/12/08.

(a)   STEPHANES JÚNIOR




JUSTIFICATIVA:

No Brasil, durante muito tempo, manteve-se um conceito restrito e tradicional de Patrimônio Histórico e Cultural relacionado à prática da preservação de monu­mentos. O direito público brasileiro data da independên­cia com o ato de criação do Arquivo Nacional que teve como finalidade principal, a legitimação do estado e a construção da identidade cultural nacional.
Tal situação criou a idéia de que as políticas relaci­onadas ao patrimônio cultural eram elitistas, uma vez que os critérios terminavam por privilegiar os grupos sociais identificados com as classes dominantes.
A idéia no país de que o patrimônio cultural não se resume às edificações arquitetônicas e obras de arte, remonta a figura de Mário de Andrade, que foi o pioneiro do registro dos aspectos imateriais do patrimônio cultural brasileiro. O anteprojeto que o poeta modernista elaborou para o Serviço de Patrimônio Histórico e Artístico Nacio­nal (SPHAN), em 1936, apesar de revolucionário, não chegou a ser codificado em termos legais (Andrade, 1981). Contudo, durante o Estado Novo, Getúlio Vargas assina em 1937 o Decreto-Lei nº 25, no qual o artigo 1º declara que:
Constitui Patrimônio Histórico e Artístico Nacio­nal o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, que por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico e etnográ­fico, bibliográfico e artístico.
Assim, foi reconhecido o direito de toda pessoa a participar da vida cultural do seu país e a gozar dos benefí­cios do progresso científico e de suas aplicações, recomen­dando-se ao estado medidas necessárias à conservação, ao desenvolvimento e à difusão de ciência e da cultura.
A Constituição Brasileira de 1988, promulgada pelo então Presidente José Sarney, além de oficializar a responsabilidade do estado, em seu artigo 216, considera como patrimônio cultural: […] os bens de natureza mate­rial e imaterial, tomados individualmente ou em con­junto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítio de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, eco­lógico e científico.
A principal contribuição da Constituição de 1988 foi a ampliação do conceito de patrimônio, pois incluiu os bens de natureza referentes “[…] à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira”.
Sem dúvida, ao lado dessa evolução histórico-jurí­dica da proteção dos documentos de arquivo e do conceito de patrimônio cultural, aparece, também, a luta da socie­dade folclorista, dos movimentos negros e indígenas, de descendentes de imigrantes de várias procedências, entre outros.
O resultado dessa caminhada é o Decreto nº  3551/00, assinado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, que institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem o patrimônio cultural brasileiro.
Essa nova concepção de patrimônio cultural amplia significativamente o leque de saberes e de insti­tuições envolvidas com a gestão e, promoção desse patrimônio, ou seja, a ampliação do conceito de cidada­nia, implicando no reconhecimento dos direitos cultu­rais de diferentes grupos que compõem uma sociedade, entre eles o direito à memória, ao acesso à cultura e à liberdade de criar, como também reconhecimento de que produzir e consumir cultura são fatores fundamen­tais para o desenvolvimento da personalidade e da soci­abilidade, veio contribuir para que o enfoque da questão do patrimônio cultural fosse ampliado para além da questão do que é nacional, beneficiando-se do aporte de compor com a Antropologia, a Sociologia, a Estética e a História.
Dessa forma, estabelece-se o direito indissociável entre os documentos de arquivo e o direito à cultura, reconhecendo o direito de todos a participarem da vida cultural. Além disso, a Constituição de 1988 passa a con­siderar crime contra o patrimônio a destruição ou deterio­rização causada aos arquivos. Nesse sentido, destaca-se que, de uma forma geral, o direito à cultura surge da necessidade de proteger as minorias sociais da discrimi­nação da “apartheid” cultural que persiste na sociedade brasileira em pleno século XXI.
A UNESCO define como Patrimônio Cultural Imaterial as práticas, representações, expressões, conhe­cimentos e técnicas e também os instrumentos, objetos, artefatos e lugares que lhes são associados e as comuni­dades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos que se reconhecem como parte integrante de seu patrimônio cultural.
O Patrimônio Imaterial é transmitido de geração em geração e constantemente recriado pelas comunidades e grupos em função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua história, gerando um sentimento de identidade e continuidade, contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à criativi­d.ade humana.
Ressalto aqui aos nobres Pares deste Legislativo pela importante relevância de inclusão da matéria aqui proposta, espero e conto com o apoio total desta Casa de Leis para a aprovação deste projeto de lei.

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.