Projeto Stephanes - Educação musical na grade curricular das escolas do Paraná

Projeto de Lei nº 258 de 2008 –
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA IMPLANTAÇÃO DA EDUCAÇÃO MUSICAL COMO PARTE INTEGRANTE NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS ESTADUAIS NO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO EM TODO ESTADO DO PARANÁ.
 A música é uma prática social, que constitui instância privilegiada de socialização, onde é possível exercitar as capacidades de ouvir, compreender e respeitar o outro.
 Estudos e pesquisas mostram que a aprendizagem musical contribui para o desenvolvimento cognitivo, psicomotor, emocional e afetivo e, principalmente, para a construção de valores pessoais e sociais de crianças e jovens. A educação musical escolar não visa à formação do músico profissional, mas o acesso à compreensão da diversidade de práticas e de manifestações musicais da nossa cultura, bem como de culturas mais distantes.
 A música também se constitui em campo específico de atuação profissional. Pelo seu potencial para desenvolver diferentes capacidades mentais, motoras, afetivas, sociais e culturais de crianças, jovens e adultos, à música se configura como veículo privilegiado para se alcançar as finalidades educacionais almejadas pelo Sistema de Ensino.
 A educação deve ser vista como um processo global, progressivo e permanente, que necessita de diversas formas de estudos para seu aperfeiçoamento, pois em qualquer meio sempre haverá diferenças individuais, diversidade de condições ambientais que são originários dos alunos e que necessitam de um tratamento diferenciado. Neste sentido deve-se desencadear atividades que contribuam para o desenvolvimento da inteligência e pensamento crítico do educando, como exemplo: práticas ligadas a música e a dança, pois a música torna-se uma fonte para transformar o ato de aprender em atitude prazerosa no cotidiano do professor e do aluno.
 A música quando bem trabalhada desenvolve o raciocínio, criatividade e outros dons e aptidões, por isso, deve-se aproveitar esta tão rica atividade educacional dentro das salas de aula.
 A expressão musical desempenha importante papel na vida recreativa de toda criança, ao mesmo tempo em que desenvolve sua criatividade, promove a autodisciplina e desperta a consciência rítmica e estética. A música também cria um terreno favorável para a imaginação quando desperta as faculdades criadoras de cada um. A educação pela música proporciona uma educação profunda e total. Cabe aos professores criar situações de aprendizagem nas quais as crianças possam estar em relação com um número variado de produções musicais não apenas vinculadas ao seu ambiente sonoro, mas se possível também de origens diversas, como, de outras famílias, de outras comunidades, de outras culturas de diferentes qualidades: folclore, música popular, música erudita e outros.
 Todavia, no âmbito da legislação estadual da Educação, embora indique a obrigatoriedade do ensino da arte, é lei ambígua em seus termos. A expressão ensino da arte permite uma multiplicidade de interpretações, o que acarretaria a manutenção de práticas polivalentes de educação artística e a ausência do ensino de música nas escolas.
 Muitos concursos públicos recentes, realizados para o Magistério em diversas regiões do país, persistem em buscar professores de educação artística, embora a educação superior já possua formação de professores específica em cada uma das expressões de artes, como: visuais, música, dramaturgia e dança. Há, portanto, uma incoerência entre as demandas de docentes por parte das instâncias públicas e privadas e o que está acontecendo na prática de formação de professores.
 Como forma de solucionar a questão, apresento o projeto de lei em tela, propondo a implantação gradativa e conceitual da obrigatoriedade do ensino da música na grade curricular, a ser ministrado por professores com formação específica na área.
Data de Entrada: 10/06/2008
Trâmite Comissões
10/06/2008 – Comissão Constituição e Justiça – Contrário
02/07/2008 – Diretoria de Assistência ao Plenário – Aguardando Votação

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.