Projeto Stephanes - Dispõe sobre o prazo de divulgação de pesquisas eleitorais no âmbito do Estado do Paraná e dá outras providências

REINHOLD STEPHANES JUNIOR
Deputado Estadual
Projeto de Lei nº 376/2010
SÚMULA: Autoriza execução de pinturas e/ou obras de arte nas edificações, cria incentivos e dá outras providências.
   Art. 1º  Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a fiscalizar a pintura de arte nas paredes externas das edificações com área igual ou superior a 700,00 m2 (setecentos metros quadrados), bem como a instalação de obras de arte na área interna e na área do afastamento frontal mínimo obrigatório, que seja compatível com o projeto arquitetônico
  § 1º A obra de arte de que trata esta Lei será fixada na fachada, saguão, salão de entrada, jardim ou acesso principal da edificação.
  § 2º Para efeito desta Lei entende-se por:
  I – Pintura de Arte – aquelas executadas nas paredes externas das edificações, sob forma de painéis, podendo conter ou não mensagens publicitárias em seu rodapé;
  II – Obras de Arte – escultura e outros meios de expressão.
  Art. 2º As pinturas e obras mencionadas no “caput” do artigo anterior, deverão ser, prioritariamente, de autoria de artistas plásticos paranaenses ou radicados no Estado do Paraná.
  Art. 3º As edificações contempladas com as pinturas e obras de arte previstos nesta lei, poderão beneficiar-se com um acréscimo de 2% nos índices de aproveitamento e taxa de ocupação previstos no Plano Diretor do respectivo município.
  Parágrafo Único. No município em que não houver um Plano Diretor, ou regras específicas de taxa de ocupação e índice de aproveitamento, aplicar-se-á o benefício constante deste artigo.
  Art. 4º As edificações que desta lei se beneficiarem, deverão, quando da solicitação do alvará de licença para construção, instruírem o processo com o projeto de arte, previamente aprovados, os quais deverão ser visados pelo Autor do projeto arquitetônico da edificação.
  Parágrafo Único. Os projetos de arte serão aprovados por uma comissão formada por membros da Secretaria da Cultura local ou órgão competente designado pelo Poder Executivo do respectivo município e representante autorizado pelo Sindicato da Construção Civil.
  Art. 5º O “HABITE-SE” da edificação somente será concedido pelo pela prefeitura do município, após conclusão da pintura ou obra de arte.
  Art. 6º. A presente lei será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias.
  Art. 7º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de agosto de 2010
REINHOLD STEPHANES JUNIOR
Deputado Estadual

J U S T I F I C A T I VA
  A matéria apresentada visa estimular a produção artística e cultural na área das Artes Plásticas e contribuir para que as cidades paranaenses fiquem ainda mais belas com a exposição pública das obras de nossos artistas.
  A defesa da cultura popular, bem como garantir o acesso da população às obras de arte produzidas pelos artistas locais, constituem também, atributos dos mais relevantes do legislador e desta Casa de Leis, para facilitar e difundir a cultura a toda comunidade paranaense.
  Assim, ao transformar em lei esta proposta este Legislativo estará ajudando a reescrever as páginas da história do nosso Estado.
  Toda obra de arte no espaço público constitui um importante acervo cultural, e como tal deve ser preservada.
  Acreditamos que com a aprovação deste diploma legal, podemos contribuir para o surgimento de importantes nomes das Artes Plásticas no Estado do Paraná, como fora o saudoso Poty Lazarotto.
  Ante ao exposto, e em face da complexidade do tema e da relevância cultural da matéria, solicitamos o apoio dos nobres pares deste parlamento para que esta seja aprovada.

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.