Lei Stephanes - Lei que regula a instalação de posto de combustível

LEI ORDINÁRIA Nº 12.087 de 19 de dezembro de 2006 – Acrescenta à Lei nº 8681, de 11 de julho de 1995 que – dispõe sobre a instalação de Posto de Abastecimento de Combustível e Serviços e cria a obrigatoriedade em executar medidas preventivas de proteção
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º O Parágrafo Único, do art. 1º da Lei nº 8681, de 11 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso IV, com a seguinte redação:
        Art.1º
        Parágrafo Único
        IV – os alvará de construção de postos de abastecimentos de combustível e serviços, em vigência na data de promulgação da Lei nº 11.368, de 7 de abril de 2005, estão com seus prazos prorrogados até a data de 7 de abril de 2007. (AC)
        Art. 2º A Lei nº 8681, de 11 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida de artigo com a seguinte redação:
        Art. 1º A. Os estabelecimentos que não possuírem Inscrição Estadual específica para atuar como Posto de Revendedor de Combustíveis deverão adequar-se ao previsto no inciso IV do artigo 1º, desta lei, solicitando a inscrição estadual supramencionada no prazo de 180 (cento e oitenta), dias a contar da publicação desta lei. (AC)
        Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de dezembro de 2006.
                                                        Carlos Alberto Richa
                                                     PREFEITO MUNICIPAL
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Informações de origem desta norma:
Iniciativa: Reinhold Stephanes Jr
Projeto de Lei ordinária 005.00268.2006
Esta medida visa preservar o direito adquirido dos comerciantes deste ramo, uma vez de a Lei, como está, impede a execução da obra, haja vista que o Poder Executivo já ter exarado o referido alvará anteriormente à Lei e, conseqüentemente, este prazo permite a solução do impasse.
Concorrência desleal:
Hipermercados gozam de um mecanismo de compensação tributária, o que lhes dá maior competitividade no mercado, ou melhor, uma vantagem desleal. A legislação tributária prevê a cobrança antecipada do ICMS sobre os combustíveis, retido na refinaria, inclusive a parcela que incide sobre a comercialização dos postos. O mecanismo, chamado de compensação tributária, tem por objetivo facilitar a cobrança e a fiscalização, já que é mais simples vigiar algumas grandes empresas do que os cerca de 30 mil postos.
Para fazer esta cobrança antecipada, os governos estaduais estipulam um valor, denominado pauta, e o imposto é recolhido com base nesta pauta, independentemente dos preços praticados pelo posto, Se a pauta estabelecida for um valor superior ao praticado de fato, a diferença entre o valor pago e o efetivamente devido fica como crédito para o estabelecimento comercial. No caso dos postos de combustíveis, este crédito não adianta para nada, porque não existem outros produtos nos quais o valor poderia ser compensado. Já para os supermercados, vender combustível por um valor bem mais baixo do que a pauta é um grande negócio: o combustível barato é um chamariz para o consumidor, além de gerar créditos que podem ser compensados em qualquer outro produto comercializado pela empresa, como gêneros alimentícios ou itens de higiene e limpeza. Desta forma, os hipermercados ganham de dois lados: atraem mais clientes para suas lojas, em função do combustível barato, e recolhem monos impostos sobre outros produtos. Assim constata-se o seguinte: o consumidor deixa de freqüentar o comércio de vizinhança para fazer compras no supermercado, e aproveita para abastecer. Com isso, além do comércio sofrer as conseqüências, o desemprego aumenta. Só os supermercados ganham com isso. Há estudos que comprovam que num raio de até 30 Km. os postos sofrem com a concorrência desleal.
O problema:
Há uma relação muito íntima entre preços baixos e os índices de adulteração de combustíveis. A concorrência desleal, em alguns casos, faz com que os donos dos postos de combustíveis venha a lesar o fisco, a negligenciar a legislação ambiental e, em tristes casos, a adulterar combustíveis para se manter competitivos no mercado.
Outro problema:
Alguns estabelecimentos colocam funcionários não especializados para atender consumidores nos postos, sem treinamento adequado, e, muitas vezes, sem o pagamento dos direitos trabalhistas, o que torna essa prática – além de ilegal – ainda mais desleal do ponto de vista da concorrência no mercado.
Considerações finais:
Se aprovado o presente projeto estaremos, como já acontece em grandes cidades de nosso País, restabelecendo a lealdade na concorrência de mercado, razão pela qual espero que o mesmo seja aprovado pela unanimidade nos nobres Pares desta Casa de Leis.

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.