Lei Stephanes - Lei que regula a atividade de guias de turismo no Paraná

LEI Nº 16.623 DE 22/11/2010
Publicado no Diário Oficial nº. 8347 de 22 de Novembro de 2010
 Súmula: Dispõe que os grupos ou excursões de turismo que ingressarem no território do Estado do Paraná deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por guia de turismo cadastrado no Ministério do Turismo – MTur.
 A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Os grupos ou excursões de turismo que ingressarem no território do Estado do Paraná deverão ser acompanhados, obrigatoriamente, por guia de turismo cadastrado no Ministério do Turismo – MTur.
§ 1º. Para efeito desta lei, é considerado guia de turismo local/regional, do Estado do Paraná, o profissional que devidamente cadastrado no Ministério do turismo – MTur, ou em órgão delegado, exerça atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em translados, visitas, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas, no território do Estado do Paraná.
§ 2º. Ao praticar a atividade turística no Estado do Paraná, o grupo em excursão terá, obrigatoriamente, um guia local ou um guia de excursão regional, ou um guia especializado em roteiros ecológicos, registrados também em órgão estadual de turismo.
§ 3º. Por excursões de turismo entende-se todas aquelas organizadas com intermediação dos hotéis, agências de turismo, operadoras, e outros promotores de eventos devidamente credenciados pelo Ministério do Turismo – MTur.
§ 4º. A fiscalização da qualificação do guia de turismo será efetuada pelo órgão estadual de turismo.

Art. 2°. Os órgãos ou entidades oficiais de turismo do Estado, dos municípios e regiões turísticas promoverão cursos periódicos de atualização para os guias de turismo, com o objetivo de aprimorar e renovar seus conhecimentos sobre a história, arquitetura, recursos naturais, locais de atração turística, eventos culturais, históricos e folclóricos do Estado e de seus municípios turísticos.
 Parágrafo único. Os guias de turismo ficam obrigados, a cada 4 (quatro) anos, a realizarem cursos de reciclagem e aperfeiçoamento, promovidos pelos órgãos de turismo do Estado ou dos municípios turísticos.
 Art. 3º. Fica o órgão estadual de turismo autorizado a realizar e ou promover convênios com órgãos públicos ou privados, com o objetivo de cumprir a presente lei.
 Art. 4°. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
 Palácio do Governo em Curitiba, em 22 de novembro de 2010.

ORLANDO PESSUTI
Governador do Estado
 HERCULANO FRANCISCO GIANESELLA LISBOA
Secretário de Estado de Turismo
 NEY CALDAS
Chefe da Casa Civil
REINHOLD STEPHANES JUNIOR
Deputado Estadual

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.