Lei Stephanes - Lei que cria a campanha de castração de cães e gatos

LEI ORDINÁRIA Nº 11.472 de 14 de julho de 2005 – Institui no Município de Curitiba a Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos – acompanhada de ações educativas sobre posse responsável de animais e dá outras providências
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída, no Município de Curitiba, em caráter permanente, a “Campanha de Controle Populacional de Cães e Gatos”, voltada aos animais cujos proprietários possuam baixa renda.
Art. 2º. Esta campanha será realizada em conjunto com as clínicas veterinárias instaladas no Município e devidamente credenciadas junto ao Conselho de Proteção aos Animais, as quais realizarão cirurgias de esterilização de cães e gatos, machos e fêmeas, mediante preços populares.
§ 1º. O Conselho de Proteção aos Animais credenciará as clínicas interessadas anualmente.
§ 2º. A campanha destina-se exclusivamente à castração de cães e gatos, ficando dela excluídos outros procedimentos veterinários.
Art. 3º. O preço a ser cobrado pela cirurgia de esterilização será previamente determinado de comum acordo entre as clínicas veterinárias e o Conselho de Proteção aos Animais, e deverá ser informado durante a divulgação das campanhas.
Art. 4º. Para cadastramento das clínicas, o Conselho de Proteção aos Animais providenciará listagens para serem distribuídas à população, indicando, por região, os estabelecimentos onde a esterilização será realizada a preços populares, bem como os valores estipulados por espécie, sexo e tamanho do animal.
Art. 5º. A administração Municipal, através do Centro de Controle de Zoonoses, deverá divulgar amplamente, inclusive nos meios de comunicação, as campanhas de vacinação e esterilização para o conhecimento de toda a população.
Art. 6º. Os proprietários deverão fazer a prévia inscrição do animal a ser esterilizado durante a campanha, devendo para isto procurar a clínica mais próxima de sua residência que esteja participando da campanha.
§ 1º. Para realizar a inscrição o proprietário deverá apresentar comprovante de residência e comprovante de vacinação anti-rábica do animal.
§ 2º. Fica a critério de cada clínica determinar a capacidade máxima de atendimento para as esterilizações.
Art. 7º. A clínica marcará a data e horário da cirurgia a ser realizada e fornecerá ao proprietário do animal instruções a respeito do pré-operatório.
§ 1º. No dia marcado para a esterilização, a clínica fará uma prévia avaliação das condições físicas do animal, em caso de ser verificado algum impedimento para a realização da cirurgia o veterinário responsável pela avaliação deverá esclarecer suas conclusões sobre as condições do animal para o proprietário do mesmo.
§ 2º. O veterinário responsável pela esterilização fornecerá ao proprietário instruções sobre o pós-operatório e sobre a data de retorno à clínica, se houver necessidade.
Art. 8º. A clínica fornecerá ao proprietário do animal um comprovante de esterilização que conterá, no mínimo :
I – o nome e endereço da clínica ;
II – o médico veterinário responsável ;
III – espécie, porte, sexo, cor e idade exata ou aproximada do animal esterilizado ;
IV – valor cobrado pelo procedimento.
Parágrafo único. Uma cópia do comprovante acima descrito permanecerá na clínica para efeito de estatística.
Art. 9º. É permitida a criação de uma clínica móvel através da Prefeitura Municipal, para a realização das cirurgias de esterilização gratuitas dentro dos próprios bairros, facilitando o acesso da população.
Art. 10º. Esta lei entra em vigor, na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de julho de 2005.
Carlos Alberto Richa
PREFEITO MUNICIPAL
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Informações de origem desta norma:
Iniciativa: Reinhold Stephanes Jr
Projeto de Lei ordinária 005.00090.2001

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