Lei Stephanes - Lei de regulamentação às feiras livres

LEI ORDINÁRIA Nº 11.924 de 26 de setembro de 2006 – Altera o artigo 1º e seu Inciso II, da Lei 7.850, de 19 de dezembro de 1991, dando regulamentação às feiras livres volantes diurnas e diuturnas

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
        Art. 1º. O art. 1º da Lei nº 7.850, de 19 de dezembro de 1991, com a alteração, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Art. 1º As licenças para funcionamento comercial em feiras livres volantes diurnas e diuturnas, no Município de Curitiba, poderão ser cedidas a terceiros, observados os seguintes requisitos:
        I –……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
        II – Ter o cedente uma única licença para funcionamento em feira livre volante diurna e diuturna.”
        Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
        PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de setembro de 2006.
                                                        Carlos Alberto Richa
                                                      PREFEITO MUNICIPAL
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Informações de origem desta norma:
Iniciativa: Reinhold Stephanes Jr
Projeto de Lei ordinária 005.00283.2005
As feiras livres de modo geral devem sempre ser incentivadas, pois além de ser uma opção de alimentos frescos e de boa qualidade nas casas dos curitibanos, algumas tornaram-se tradicionais, sendo assim uma opção de lazer servindo de ponto de encontro da população local.
As feiras noturnas tem o mesmo princípio de funcionamento das feiras livres volantes, no município; no entanto sua regulamentação por lei até hoje nao foi feita, o que causa dificuldades aos feirantes na hora da cessão de direitos à terceiros, por isto se faz necessár.

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.