Lei Stephanes - Institui a semana cultural das bandas e fanfarras no Paraná

LEI Nº 16.092 DE 23/04/2009
Publicado no Diário Oficial nº 7977 de 25/05/2009

Súmula: Institui a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente, na última semana de novembro.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 537/08:
             
Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras no Estado do Paraná, a ser realizada anualmente, na última semana de novembro.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput deste artigo passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná.

Art. 2º Os objetivos da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná são:
I – estimular a criação de bandas e fanfarras no Estado;
II – mediante competições sadias, promover o intercâmbio entre os integrantes;
III – incentivar as corporações musicais e o aprimoramento de métodos e técnicas; e

IV – contribuir para o desenvolvimento do pensamento cívico, do espírito de corporação, da autodisciplina e do civismo, necessários a formação integral do cidadão.

Art. 3º Durante a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná será realizado, dentre outros eventos, o Concurso de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná.

Art. 4º O Concurso de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná julgará as seguintes categorias:

I – categoria técnica da corporação musical, em:
a) banda de percussão;
b) banda de percussão com instrumentos melódicos simples;
c) fanfarra simples tradicional;
d) fanfarra simples marcial;
e) fanfarra com uma válvula;
f) banda marcial;
g) banda musical; e
h) banda sinfônica.

II – categoria etária da corporação musical, em: 
a) infantil;
b) infanto-juvenil;
c) juvenil, e
d) sênior.

Parágrafo único. Poderão participar do Concurso referido no caput deste artigo bandas e fanfarras de outros Estados.
 Art. 5º As atividades realizadas durante a Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná ocorrerão em próprios destinados a essas atividades ou adequados ao seu desenvolvimento.
 Art. 6º Para a realização da Semana Cultural das Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná, o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer normas e critérios relativos aos seguintes temas, sem prejuízo a outros que se fizerem necessários:
I – a formação da comissão organizadora;
II – as condições para as inscrições; e
III – as premiações.

Art. 7º A comissão organizadora de que trata o inciso I do artigo 6º desta lei coordenará os eventos culturais referentes à Semana Cultural de Bandas e Fanfarras do Estado do Paraná.
§ 1º A comissão organizadora será composta por representantes da Secretaria de Estado da Cultura com o apoio da Federação Paranaense de Fanfarras e Bandas.

§ 2º Poderão participar da comissão organizadora, artistas, críticos, profissionais e pessoas vinculadas a entidades com atuação na área.

Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Palácio Dezenove de Dezembro, em 23 de abril de 2009.

NELSON JUSTUS
Presidente

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.