Lei Stephanes - Estagio para alunos de escolas especiais

LEI ORDINÁRIA Nº 12.276
de 18 de junho de 2007
Cria o Programa Municipal de Estágio Educacional de Trabalho para Educandos das Escolas Especiais de Curitiba.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica criado o Programa Municipal de Estágio Educacional de Trabalho para Educandos das Escolas Especiais de Curitiba com objetivo de proporcionar oportunidades de inclusão laboral em complementação ao processo de formação profissional.
Art. 2º. Poderão participar do Programa educandos a partir de 14 anos, regularmente matriculados em Escolas de Educação Especial, públicas ou privadas, do Município de Curitiba.
        § 1º. As vagas para estagiários serão distribuídas enre as áreas de deficiências na seguinte proporção:
        a) mental – 40%
        b) física – 20%
        c) auditiva – 20%
        d) visual – 20%
        § 2º. A Prefeitura Municipal de Curitiba, a partir da promulgação da presente lei, oferecerá 02 (duas) vagas por turno, por semestre, por Secretaria / Órgão Municipal.
Art. 3º. O período de estágio será de 04 (quatro) horas diurnas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, com vigência de um semestre, admitida sua prorrogação, uma vez, por igual período.
Art. 4º. A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza e será formalizado através de Termo de Compromisso a ser celebrado entre o MUNICÍPIO a Instituição de Educação Especial e o estagiário ou seu responsável legal.
        I – o Termo de Compromisso conterá as condições de realização do estágio.
        II – o estagiário não será submetido a trabalho que coloque em risco a sua integridade física ou que exija excessivo esforço físico.
        Art. 5º. Ao estagiário será concedida bolsa-auxilio e vale transporte nos termos da legislação vigente.
        Parágrafo Único. Será descontado 1/30 (um trinta avos) da bolsa-auxílio, por falta não justificada.
Art. 6º. O estágio poderá ser interrompido a qualquer tempo, segundo critérios de conveniência e oportunidade dos partícipes ou pelo estagiário ou seu representante legal, mediante comunicação por escrito dos motivos ensejadores da interrupção.
        Parágrafo único. Ao término ou interrupção do estágio, caberá ao Município promover a substituição imediata do estagiário por outro escolhido entre as escolas da mesma área de deficiência.
Art. 7º. São atribuições do Município:
        I – ofertar vagas, destinadas a alunos com deficiência, regularmente matriculados nas Escolas Especiais de Curitiba, da rede pública ou privada;
        II – viabilizar o estágio educacional de trabalho nos órgãos da PMC, que possibilite o desempenho de atividades correlatas à sua formação profissional;
        III – conceder a cada estagiário bolsa-auxílio e vale-transporte;
        IV – designar um supervisor do estágio, responsável pelo acompanhamento e a avaliação das etapas da aprendizagem;
        V – fornecer, até o último dia de cada mês, a relação de freqüência dos estagiários;
        VI – responsabilizar-se pelo pagamento de seguro contra acidentes pessoais para o estagiário, desde o primeiro até o último dia do estágio;
        VII – providenciar, até o último dia de cada mês o pagamento do valor d bolsa-auxílio e vale-transporte, diretamente ao estagiário e/ou seu representante legal.
Art. 8º. Caberá às Escolas Especiais:
        I – realizar avaliações e entrevistas com os candidatos visando ao preenchimento das vagas, de acordo com as aptidões dos mesmos.
        II – encaminhar e acompanhar o estagiário nas etapas de aprendizagem, supervisionando e orientando os aprendizes na execução de tarefas previamente acordadas com o supervisor do estágio
        III – assessorar os profissionais responsáveis pelo exercício do estágio, sempre que se fizer necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
        PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 18 de junho de 2007.
                                                        Carlos Alberto Richa
                                                     PREFEITO MUNICIPAL
Autor da Lei: Reinhold Stephanes Junior

O Estado do Paraná precisará de um Deputado Federal Ficha Limpa atuante para o Estado e para o Brasil.